terça-feira, 5 de novembro de 2019

Interessante discussão no Facebook sobe a infeliz fala de Pierpaolo Bottini sobre a prisão em segunda instância, em que seu raciocínio parte de um erro literal de leitura do inciso LVII do inciso 5o. da CF.
O tema da postagem era "A prisão em 2° instância é constitucional?" e pode ser visto clicando aqui.
Fora o fato que um indivíduo por duas vezes me insultou, acredito que o debate deva ter sido proveitoso:
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  • Rogério Batista Ayres Com todo respeito à opinião de Pierpaolo Bottini, mas o entendimento dele (embora até bem articulado), além de simplista (diria até pueril), é completamente EQUIVOCADO do ponto de vista jurídico, além de ser baseado em ERRO DE LEITURA de texto.
    Ele, como aqueles ministros que modificaram entendimento consagrado desde 1948, de forma suspeitíssima, confunde culpa (ou inocência) com prisão.
    Aos 3:15 ele diz que a Constituição fala que "Ninguém será PRESO antes do trânsito em julgado" NÃO! Se não for má-fé, então é um erro crasso de leitura, pois a Constituição fala que "ninguém será CONSIDERADO CULPADO antes do trânsito em julgado" (não PRESO)! Em nenhum momento a Carta Constitucional VEDA A PRISÃO antes da consolidação da coisa julgada.
    E nem poderia ser diferente, pois do contrário, não existiriam nem prisão temporária nem preventiva e nem a prisão ordenada por autoridade judiciária, "ex vi" do inciso LXI do art. 5º da CF, uma vez que em todos esses casos, os presos carregam consigo a presunção de inocência sem qualquer paradoxo.
    Isso vale dizer que uma coisa é CULPA e outra é PRISÃO antes do trânsito em julgado.
    Haveria vedação se a redação fosse "Ninguém será preso antes do trânsito em julgado..." mas não!
    Assim, a PRISÃO não se dá exclusivamente em função de CULPA e nem nela implica.
    Portanto, após julgamento em segunda instância é perfeitamente legal, e não fere a coisa julgada, sendo juridicamente estribada no dispositivo constitucional suso referido.
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    • Fabrício Costa Rogério Batista Ayres excelente
    • Fernanda L. Lima Vieira Rogério Batista Ayres vc quem está equivocado, colega. Em momento nenhum ele disse que a constituição dispõe que ninguém será preso, ele disse que a o teor do texto constitucional ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado.
      O diploma legal que ele menciona que dispõe que ninguém será preso até o trânsito em julgado é o CPP.
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    • Alexandre Simões Rogério Batista Ayres, uma prisão de um ser humano (se é que alguma vez você já conheceu uma e eu duvido disso) só ocorre em duas situações: a) prisão cautelar e b) prisão por culpa. A culpa ocorre com o trânsito em julgado. Antes disso não há culpa e se não há cautela, não pode haver prisão. Por outro lado nos sistemas alienígenas existe o sistema de tarifação da pena, o que também não ocorre aqui. Agora se você conhecesse o lixo que tem sido os julgamentos nos tribunais de 2 instância, certamente não pensaria dessa forma.
    • Rogério Batista Ayres Fernanda L. Lima Vieira Não, com todo respeito, quem está enganada é Vossa Senhoria.
      Como se vê do vídeo, a 3:15 (confira o vídeo) ele faz uma referência falsa/equivocada à Constituição dizendo "ninguém será PRESO até o trânsito em julgado da sentença
      ...", quando na verdade, o inciso LVII do art. 5o. diz: "LVII - ninguém será CONSIDERADO CULPADO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;".
      Data venia, PRISÃO é uma coisa e CONSIDERAÇÃO DE CULPA é outra.
      De outro modo, esse inciso estaria em colidência com o inciso LXI do mesmo artigo, que diz o seguinte:
      "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"
      Ora, se a mesma Carta Magna comporta prisão (em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, com exceção de transgressão militar), é evidente que essa é antes da formação da culpa. E é lógico que essas duas hipóteses de prisão ocorrem antes do passamento em julgado:
      Imagine, "ad absurdum" uma prisão em flagrante nula porque o sujeito está sendo preso sem uma sentença passada em jugado? Pois bem, o mesmo absurdo vale para o texto seguinte "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária".
      Só isso já justifica a prisão após condenação em segunda instância, justamente com estribo no art. 5o, inciso LXI da Carta Constitucional.
    • Rogério Batista Ayres Alexandre Simões Entenda: A prisão antes da formação da culpa é sim possível em duas hipóteses, "ex vi" do inciso LXI do art. 5o., "verbis": "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"
      Isso significa que há duas figuras distintas: Uma é a PRISÃO e a outra é a CULPA.
      O agente pode ser preso sem ser considerado culpado, nas hipóteses de prisão em flagrante ou por ordem judicial escrita fundamentada (com a ressalva militar), e esta última é o estribo constitucional para a a ordem de prisão após a condenação em segunda instância (independente de formação de culpa).
      Vou repetir os exemplos da resposta acima para deixar claro:
      Ora, se a mesma Carta Magna comporta prisão (em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, com exceção de transgressão militar), é evidente que essa é antes da formação da culpa.
      E é claro e lógico que essas duas hipóteses de prisão ocorrem antes do passamento em julgado:
      Imagine, "ad absurdum" uma prisão em flagrante nula porque o sujeito está sendo preso sem uma sentença passada em jugado? Pois bem, o mesmo absurdo vale para o texto seguinte "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária".
      Só isso já justifica a prisão após condenação em segunda instância, justamente com estribo no art. 5o, inciso LXI da Carta Constitucional.
      Quanto ao insulto de Vossa Senhoria ao afirmar de forma presunçosa de que eu nunca teria contacto com apenados, saiba que milito na Advocacia Criminal há mais tempo que a definição balzaquiana do amadurecimento da mulher e sim, sendo uma de minhas áreas de atuação, sei exatamente o que digo, pois trata-se de uma análise técnica e não filosófica.
      A tristeza de um ser humano, condenado por seus atos, nada tem a ver com a técnica da aplicação do Direito Penal e a minha comoção pessoal, assim como a sua, são irrelevantes na prática.
    • Alexandre Simões Ora, veja só a situação que você criou. Uma prisão baseada apenas em ordem escrita e fundamentada. O termo fundamentada se fundamenta em algo. Não é possível fundamentar com base em caprichos pessoais. Aqui a diretiva maior são os requisitos legais. Aliás, em completo a esta aberração (coisas sem objeto, ordem sem fato), o Código de Processo Penal diz o seguinte: "ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado". Ou seja, neste caso a ordem é decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Quanto à prisão em flagrante, vale dizer que ninguém fica preso em flagrante. O flagrante é apenas um estado de passagem que morre imediatamente com o despacho do juiz. Não é, portanto, uma espécie autônoma de prisão, pois ostenta um caráter cautelar. A propósito, com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, ficou claro que a prisão em flagrante, por si só, não mais autoriza que o agente permaneça preso ao longo de todo o processo. Vejamos o disposto na nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal:

      Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
      I - relaxar a prisão ilegal; ou
      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
      Sendo assim, caso a prisão seja legal, o juiz deve convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, nos casos em que a lei admite. Verifica-se que a prisão em flagrante não é apta, por si só, a manter o agente preso, a necessidade da prisão deve ser aferida a luz da presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Já a prisão em 2ª instância é permitida em caso da presença de medidas cautelares. Se assim não fosse, ficaria sem resposta o fundamento de tal prisão, pois: não seria prisão cautelar; não seria flagrante (para os adeptos do passado); não poderia ser fundamentada na formação da culpabilidade (pois esta somente existe(ria) com o trânsito em julgado). Conforme os textos normativos, ou a prisão é cautelar, ou a prisão existe pela formação da culpa. Fora disso é jogar no lixo texto expresso da Constituição. A propósito, fico pensando em um advogado como Vossa Senhoria defender uma aberração dessas. O que pensaria o cliente se este não fosse leigo? Aliás, se o problema é a morosidade da justiça, não seria melhor trabalhar nessa situação?
    • Rogério Batista Ayres Alexandre Simões Não criei situação nenhuma. Somente demonstrei que a prisão após confirmação de sentença condenatória é possível e não é colidente com a Constituição e, ao contrário, pode se estribar nela (Isso além de estar de acordo com o entendimento jurisprudencial atual).
      Seu bolodório quanto à prisão em flagrante é despiciendo, pois prisão em flagrante não é escopo do tema abordado, uma vez que minha análise foi acerca da confusão que o Bottini fez ao inserir os termos "será preso" onde na verdade está escrito "será considerado culpado", numa grotesca confusão de leitura e de conceitos (de prisão com consideração de culpa, duas figuras distintas e independentes).
      Quanto seu novo insulto, afirmo que quanto aos meus relacionamentos com meus clientes não são de sua alçada, até porque o meu entendimento, neste tema em particular, se respalda na Lei, na Constituição e na Jurisprudência adotada pelo STF desde 1948 (temporária e convenientemente modificado entre 2009 e 2016) e novamente "sub judice" naquela corte (sendo que pode até ser que mude novamente por uma ou outra conveniência mas, por enquanto, esse é o entendimento vigente e que, em nível técnico-teórico, está em comunhão com meu).
      E mais: clientes esperam resultados e não falsas promessas baseadas em entendimentos meus dissonantes ao entendimento jurisprudencial do momento. E sua suposição me autoriza em fazer observação do mesmo jaez, em reverso: "O que se dirá de um advogado como Vossa Senhoria ao defender uma aberração dessas, uma vez que até mesmo leigos sabem que a jurisprudência, desde 1948 autoriza a prisão após julgamento em segunda instância? Qual a promessa? De que o Supremo vai mudar o entendimento por causa da conveniência atual?"
      Peço desculpas pela indelicadeza anterior, mas entenda que fui provocado e respondi na mesma proporção.
      Assim, sugiro que, se ainda quiser responder, atenha-se à técnica e guarde para si comentários ou opiniões injuriosas, desrespeitosas e de cunho pessoal.
    • Rogério Batista Ayres Retornando ao cerne da questão proposta, pode-se sintetizar o raciocínio comungado pela atual jurisprudência (que aceita a prisão do agente após julgamento desfavorável na segunda instância) afirmando-se que: A CULPA não implica em PRISÃO e vice-versa. O agente pode ser preso sem culpa ou ser culpado e estar em liberdade ou ainda em semi-liberdade.
      Nos casos de prisão cautelar, prisão temporária, antecipação de cumprimento de pena após julgamento em segunda instância, por exemplo, o agente estará preso sem a formação da culpa (com base no inciso LXIV do art. 5o. da CF);
      Já os casos de sursis, conclusão do cumprimento da pena e progressão de regime de pena a partir do semi-aberto, são exemplos em que o agente, ainda que culpado (ou já com a culpa formada), não estará no cárcere.
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Até o momento, não houve resposta...

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

O mundo merece o apocalipse pela falta de bom-senso.

A mente humana e seus eventuais desvios me assustam profundamente.
É impressionante o número de pessoas que se deixam levar pelos mais diversos tipos de paixões e instantaneamente abandonam o bom-senso.
Me impressionam da mesma maneira, como o mesmo bom-senso é deixado de lado por "n" outros motivos ou mesmo sem qualquer motivo.
Não me conformo com essa proliferação satânica de inversão de valores, com cada vez mais pessoas convencidas de que o feio é bonito, ou que o tosco é culto, ou que o culto é tosco, ou ser honesto é  ridículo, enquanto o criminoso é enaltecido e prestigiado;
E são inversões intransigentes com invertidos intransigentes.
Esses dias vi um vídeo de umas pessoas que jogavam bolinhas de gude e um dos jogadores, não suportando ser contrariado, assassinou o outro desarmado e a sangue frio, com quatro tiros.
Esses dias vi também um casal que, querendo inocentemente provar que as pessoas são boas, provaram justamente ao contrário, sendo brutalmente assassinados ao tentar atravessar um território dominado pelo ISIS (o tal estado islâmico)...
Há pessoas boas e pacíficas? Sim, há. Mas parece que elas não estão prevalecendo (naturalmente, segundo a teoria darwiniana da sobrevivência do mais forte, considerando que ser mais forte, pode significar ser o mais impiedoso e o fraco pode significar o passivo, com noção correta do que é bom-senso).
Talvez fosse melhor que o 99942-Apophis colidisse por aqui mesmo, provocando um E.L.E. (Etinction-Level Event) e pronto...

Caso "Wal do Açai", do Dep. Jair Bolsonaro

Pior que não saber e achar que sabe.
Como bem se descreve no livro "Assassinatos de Reputações - Um Crime de Estado" (Tuma, Romeu. Ed. Saraiva), uma das formas de se tentar assassinar uma reputação é "denunciar" para a opinião pública fato que não é crime e, em muitos casos, é de direito do "denunciado" (ainda que não pareça).
E é simples: Você denuncia como crime o que de fato é um direito e pronto! A semente do mal está lançada, com altas chances de germinar, pois as pessoas menos atentas (por antipatia, preconceito, pré conceitos, paixão, ódio, cisma ou sabe-se lá o quê) ignoram tudo mais e "compram" a idéia. E o que é pior, a disseminam.
Exatamente como aconteceu com o caso "Wal do Açaí".
O pregador de ódio diz: "Ela deveria estar em Brasília, fazendo expediente no Congresso"!
Não, não deveria!
É direito dos parlamentares terem assessores em suas bases. Super comum e perfeitamente lícito.
Tenho um amigo em Assis Chateaubriand que foi um assessor de um deputado do MDB, nas mesmas condições que a tal "Wal do Açaí", assessora do Deputado Jair Bolsonaro... (Infelizmente ele perdeu o emprego porque o deputado morreu). Tinha a carteira assinada, nunca morou (nem precisava morar) em Brasília e trabalhava mesmo (e duro) para o tal deputado. E fora dos prédios do congresso, claro! Pois ele era quem organizava o comitê local e atendia a base eleitoral do parlamentar, promovia visitas e tudo mais o que é inerente à sua função).
Quando as pessoas não tem onde se pegar para sujar a reputação de alguém, inventam coisas como essa estória da tal "Wal".
Tática suja inaugurada por Roberto Requião com o infame caso "Ferreirinha" (quem é do Paraná sabe que essa mentira lhe rendeu injustamente o cargo de governador), a qual foi aperfeiçoada com o lulopetismo.
Portanto, caros amigos (ou não): Pensar que sabe é pior que não saber.
Não opine sobre o que não conhece ou não acredite assim, de primeira, em tudo o que "denunciam". Mas principalmente não passe adiante seu "acho que...", pois o que você "acha" pode nunca ser encontrado, porque mentiram para você.
E por favor, leia o texto antes de criticá-lo.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

O que é a "Pátria Grande", "Bolivarianismo" e "UNASUL" e "URSAL".


Observação: Este texto não se trata teoria, mas sim de relato de fatos históricos documentados e de domínio público.


O que é "Pátria Grande"?


Pátria Grande é o sonho de um espanhol rebelde: Simón Bolívar (Simón José Antonio de la Santísima Trinidad Bolívar y Palacios Ponte-Andrade y Blanco. O tamanho do nome do cara só perdia para D. Pedro!).
Esse cara, o Simón Bolívar, promoveu a independência das colônias espanholas. Só que elas se fragmentaram em um monte de republiquetas.
O sonho desse sujeito, então, era reunir todas essas republiquetas hispânicas em um só país, ao qual ele se referiu como "Pátria Grande".
Mas, na verdade, ele se inspirou mesmo foi nas 13 colônias norte-americanas, que se independeram da Inglaterra, se tornaram republiquetas autônomas, mas se uniram e formaram os Estados Unidos da América.
Em 1989, após a queda do muro e o estrangulamento de víveres da URSS, Fidel Castro, buscando alternativas para sobrevivência de seu regime, aliou-se a Hugo Chavez e Lula, fundando o Foro de São Paulo (teve que ser "São Paulo" porque há um impedimento legal no Brasil que partidos se associem a organismos internacionais), financiando as candidaturas esquerdistas (que lhe renderiam pagamento mais tarde).
Mas... E o sonho do Bolívar onde entra nessa história?
Simples. Esse pessoal, pegou o sonho do cara e o "adaptou". No que chamaram de "bolivarianismo", aproveitaram a idéia (e a figura heróica do hispano libertador), para ressuscitar a idéia da "Pátria Grande", mas com uma diferença: Vermelha, com o mapa invertido (sul para cima) e sob a estrela com a foice e o martelo.
A "Pátria Grande" de Bolívar, agora distorcida pelo socialismo, tornou-se então o objetivo principal do FSP (Foro de São Paulo), que financiaria as campanhas de todos os seus integrantes, fomentaria a modificação das legislações para adequá-las ao socialismo (suprimindo aos poucos a propriedade e a iniciativa privada) e mudando as constituições, para permitir que os países se federassem (a nossa CF, por exemplo, impede que o Brasil se junte a blocos desse tipo e se submeta a domínio estrangeiro).
A este ponto você já deve ter entendido o que é "bolivarianismo" e o sonho do libertador dos países hispanos, que foi pervertido pelos comunistas.
Pois bem... Brasil não é Venezuela (nem Argentina, nem Peru, etc...) Primeiro, porque não falamos espanhol; Segundo, porque ninguém conhece Simón Bolivar e ninguém aqui dá bola para ele; Terceiro, porque nossa história não tem nada a ver com os hispanos; Quarto, porque a população rejeita o socialismo. Assim, o Brasil seria o maior obstáculo para a realização do sonho, não mais de Bolívar, mas de Lula, Fidel e Chavez.
Só que merdas acontecem, né?
Chavez está morto; Fidel está morto e Lula está preso! (Não serão os primeiros "premiês" dessa maldita Pátria Grande socialista e nem ela, pelo menos por enquanto, nascerá, ficando somente seu embrião, a UNASUL, o qual definha a cada dia); Os presidentes eleitos pelo FSP estão caindo todos!
Mas deixaram viúvas importantes, como Ciro Gomes, por exemplo, que fazia parte do Grupo de Marbella (encontro do FSP no Chile), no qual TODOS os signatários, menos ele, foram eleitos presidentes (agora sendo enxotados, mas foram).
Vejam que interessante... Exceto no facebook, TODAS as páginas da web (inclusive a oficial) em português da Patria Grande (também conhecida como URSAL) sairam do ar.
Mais estranho ainda é que não restaram cópias nem na Wayback Machine!
E as esquerdas abandonaram radicalmente o que sustentavam abertamente até julho de 2013 (ou julho de 2016, após o impedimento da presidente).
E, como antes de 2003, agora NOVAMENTE NEGAM VEEMENTEMENTE o plano bolivariano e o objetivo do Foro de São Paulo: A "Pátria Grande" (batizada pelos mais porra-locas de "URSAL"), passando, de novo, a ridicularizar e chamar de doido quem levanta essa lebre.
E agora CIRO RENEGA o Foro e NEGA os planos da Pátria Grande, a URSAL, assim como Lula NEGOU NA CARA DURA, em uma entrevista com o Bóris Casoy, a aliança entre ele, Fidel e Chavez (o próprio Foro de São Paulo)!
Uma coisa é certa: eles sabem quando pisar no freio, mas acho que desta vez, devido à memória da internet, não vai colar mais.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Vergonha internacional: Juízes da Suprema Corte se negam cumprir lei.

É de fato uma vergonha internacional.
O Supremo Tribunal Federal, hiper-estimando o sigilo do momento do voto, nega o cumprimento da Lei nº 13.165, de 2015, que alterou a  Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 há dois anos.
O dispositivo legal é a garantia absoluta da auditabilidade real dos votos colhidos pelas urnas eletrônicas.
Em outras palavras, a corte prefere não correr o risco de fraude de um escrutínio secreto  possivelmente manipulado, do que, em uma remotíssima possibilidade, o voto seja visto por um mesário (em caso de falha do hardware).
É o mesmo que um médico deixar um paciente morrer porque a cirurgia provocará algum sangramento.
Sem contar que o magistrado tem a obrigação de cumprir a lei (art. 35, I, da Lei Complementar 35, de março de 1979), sob penas disciplinares do Capítulo II dessa mesma Lei.
Esse julgamento somente vem corroborar a suspeita de fraude, com a conivência do TSE e do STJ, que deveriam primar, além da obrigação de cumprir a lei estabelecida anos antes, pela total lisura do ponto máximo da democracia, que é uma eleição.
Para mim, ficou a nítida impressão de que esse julgamento nada mais foi do que uma forma de livrar o presidente do TSE das penas que está exposto pela recusa em cumprir tal mandamento legal.
E como, em outras palavras, disse o recém eleito presidente do Chile (que se dirigiu direta e presencialmente aos Ministros da Suprema Corte brasileira): Acima deles, só Deus.
E isso se substancia na mais indigna vergonha.
Nesses momentos é que um sereno poder moderador faz falta...
https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/06/06/stf-voto-impresso.htm
http://www.valor.com.br/internacional/5489559/presidente-do-chile-poe-ministros-do-stf-em-saia-justa.

Em outras palavras:
"- Oh! Não podemos implementar o voto impresso!
- Mas porque, Excelências?
- Porque uma ou outra impressora pode emperrar e daí o mesário pode vir tentar ajudar e.. oh! pode ver o voto! Oh!!!
E ver um ou outro voto é muito mais perigoso do que expor TODO o pleito (todos os votos) à fraude, num escritínio secreto e inauditável! Imagina?! Onde já se viu?! "
Que vergonha!